As qualificações de Professor de Arte Marcial e a Lei Brasileira
De acordo com a desembargadora federal Alda Basto, a Lei 9.696/98 não alcança os instrutores de Artes Marciais
Por Tiago Simão com base no artigo publicado no Conjur
O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4) alega que a atividade em questão (Arte Marcial) compreende as atividades próprias do profissional de educação física, com base no artigo 3º da Lei 9.696/98, e que qualquer treinamento na área de desporto deve ser ministrado por este profissional, e que, nos termos da Resolução CONFEF 45/02, há necessidade de frequência pelo impetrante (Professor de Arte Marcial) a curso de Introdução à Educação Física e Caracterização da Profissão para o exercício profissional.
A desembargadora federal Alda Basto, declarou que a Lei 9.696/98 não alcança os instrutores de Arte Marcial, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que eles sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
“Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como condição para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade profissional padece de ilegalidade”, afirmou a desembargadora.
Ela citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira, entre outras) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física”. (STJ – REsp 1012692/RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
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