quarta-feira, 8 de abril de 2015

De acordo com a desembargadora federal Alda Basto, a Lei 9.696/98 não alcança os instrutores de Artes Marciais

As qualificações de Professor de Arte Marcial e a Lei Brasileira

De acordo com a desembargadora federal Alda Basto, a Lei 9.696/98 não alcança os instrutores de Artes Marciais
// Publicado terça-feira, 07 abr 2015 01:38 AM // 2924 Hits de visualização

Por Tiago Simão com base no artigo publicado no Conjur
O Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4) alega que a atividade em questão (Arte Marcial) compreende as atividades próprias do profissional de educação física, com base no artigo 3º da Lei 9.696/98, e que qualquer treinamento na área de desporto deve ser ministrado por este profissional, e que, nos termos da Resolução CONFEF 45/02, há necessidade de frequência pelo impetrante (Professor de Arte Marcial) a curso de Introdução à Educação Física e Caracterização da Profissão para o exercício profissional.
A desembargadora federal Alda Basto, declarou que a Lei 9.696/98 não alcança os instrutores de Arte Marcial, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico da referida luta e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que eles sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
“Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a frequência a curso de nivelamento como condição para obter registro no indigitado Conselho Profissional para poder exercer sua atividade profissional padece de ilegalidade”, afirmou a desembargadora.
Ela citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Quanto aos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/1998, não se verificam as alegadas violações, porquanto não há neles comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira, entre outras) nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades não são caracterizadas como próprias dos profissionais de educação física”. (STJ – REsp 1012692/RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


PORTANTO, COMO IDENTIFICAR UM BOM PROFESSOR DE ARTE MARCIAL?
01) Pesquise, mas pesquise de verdade, na internet, em Fóruns, com quem já treina e etc.

02) Fuja dos nomes pomposos, “Mestre”, “Grão Mestre”, “Grande Grau Preto” enfim, como dizia Hélio Gracie, faixa serve para segurar as calças e só.

03) Converse com alunos e professores da academia, faça perguntas claras, “como é o treino?”, “Pode me falar sobre a Arte Marcial em questão”, “conhece alguma fonte de informação na internet ?”

04) Assista a um treino, simples assim, e repare como o professor conduz a aula, corrige os alunos? É desleixado?

05) Veja se o professor em questão aborda os aspectos da cultura da respectiva modalidade, pois é impossível se treinar sem citar certas tradições do país.

06) Entre em contato com a Federação e Confederação da atividade escolhida e veja se o Mestre, Professor ou instrutor é realmente "Federado e Confederado"
Lembre-se, é seu dinheiro e sua saúde que estão em jogo, pesquisar para não ser enganado e é um direito seu.


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